STJ julga se ente público pode cobrar empréstimo por meio de execução fiscal

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">STJ julgará se empréstimos de Banco do Povo podem ser cobrados via execução fiscal</em></i>

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a cobrança de empréstimo concedido por ente público a um particular pode ser efetivada pelo rito da execução fiscal.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.468) para definição de tese vinculante. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Houve ainda a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão — urgências e requerimentos serão analisados por cada juiz competente.

Os casos concretos são oriundos de Palmas e dizem respeito a contrato de mútuo firmado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, conhecido como Banco do Povo.

Trata-se de iniciativa de oferta de microcrédito para financiar a atuação de microempreendedores locais, modelo que é seguido por diversas outras prefeituras e também por alguns governos estaduais.

Esses entes públicos preferem cobrar a dívida, que é não tributária, pelo rito da execução fiscal, definido na Lei 6.830/1980. É uma forma de cobrança mais eficiente e rápida do que a alternativa, prevista no Código de Processo Civil.

Na execução fiscal, a própria administração pública emite a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que tem presunção de certeza e liquidez. O rito exige resposta rápida do devedor e gera ordens imediatas de bloqueio de valores e penhora de bens.

Além disso, a defesa do devedor exige a garantia integral da dívida em juízo, e a Fazenda está isenta do pagamento de custas processuais e taxas judiciais para iniciar a cobrança judicialmente.

Via da execução fiscal

Nos casos de Palmas, o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu que tais empréstimos não atendem aos requisitos de certeza e liquidez exigidos para a inscrição em dívida ativa e vetou a via da execução fiscal.

A jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ, porém, vai no sentido oposto, considerando que “contratos em geral” são considerados dívidas ativas de natureza não tributária, podendo ser inscritas para cobrança pelo rito da Lei 6.830/1980.

Sérgio Kukina destacou que há precedentes inclusive em recurso especial de outros estados, o que demonstra o efeito multiplicador que a tese pode alcançar. Isso reforça a necessidade de afetação.

“Além da identidade de questão jurídica, da multiplicidade de recursos e do potencial efeito multiplicador, desponta a existência de divergência jurisprudencial relevante, a qual ultrapassa os limites territoriais de unidade federativa específica.”

Delimitação da controvérsia

Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.242.024
REsp 2.271.268

FONTE

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