Execução fiscal prescrita na fase administrativa gera honorários contra a Fazenda

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Honorários são cabíveis porque a execução fiscal foi ajuizada por dívida que sofreu prescrição intercorrente na fase administrativa</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

A Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal ajuizada for extinta sem resolução de mérito pela prescrição intercorrente da dívida ocorrida ainda na fase administrativa.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da União. Apesar disso, os advogados do particular ainda não poderão executar a condenação honorária.

O colegiado decidiu sobrestar o recurso especial apenas na parte que trata do critério para a fixação dessa verba, sob o argumento de que a conclusão pode ser impactada por um julgamento do Supremo Tribunal Federal.

A corte constitucional vai julgar a possibilidade do uso método da equidade para fixar honorários quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem muito altos, mas apenas em casos envolvendo a Fazenda Nacional.

Para os demais casos, a equidade só cabe se a causa tiver valor muito baixo ou for impossível mensurar o proveito econômico obtido. Por esse método, o juiz analisa as peculiaridades do caso e escolhe livremente quanto os advogados da parte vencedora devem receber.

Prescrição intercorrente administrativa

No caso concreto, o valor da causa é R$ 12,5 milhões, referente a multa por embaraço à fiscalização aduaneira.

O contribuinte contestou a cobrança judicial da Fazenda apontando a ocorrência da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, pois o procedimento administrativo de autuação fiscal ficou paralisado por mais de três anos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela prescrição, extinguiu a execução fiscal e condenou a União a pagar honorários de sucumbência, com nos percentuais sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.

A União recorreu ao STJ, onde o caso foi distribuído inicialmente ao ministro Herman Benjamin. Em decisão monocrática, ele afastou a condenação à verba honorária por entender que seria incabível, pois quem deu causa à execução foi o devedor, que não satisfez a dívida.

O contribuinte interpôs agravo. Sucessora de Benjamin na cadeira na 2ª Turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu restabelecer a condenação em honorários pelo fato de a prescrição ter ocorrido ainda na fase administrativa.

Credor deu causa ao processo extinto

“Noutras palavras, quando ajuizada a Execução Fiscal pela Fazenda — fase judicial — o crédito já estava prescrito. E, nessas circunstâncias, cabe, sim, a fixação de honorários”, disse. Essa posição foi sugerida em voto do ministro Afrânio Vilela.

“A extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual é possível atribuir ao ente público exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente”, disse o ministro Afrânio.

Trata-se de uma distinção em relação à tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ em 2024, quando entendeu que não há sucumbência quando a execução fiscal é extinta em relação à prescrição intercorrente já na fase judicial.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.902.571

FONTE

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