STJ: Ministra restabelece penhora de valores por não serem bens de capital.

/ / Por Integrativa
<span style="white-space: pre-wrap;">STJ: Ministra restabelece penhora em recuperação judicial ao entender que dinheiro não é bem de capital essencial à atividade empresarial.</span>

A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, deu provimento a recurso para restabelecer a penhora de valores bloqueados em execução contra empresa em recuperação judicial. A relatora entendeu que quantias em dinheiro não se enquadram como bens de capital e, por isso, não podem ser liberadas sob o argumento de essencialidade para a atividade empresarial.

"Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da lei 11.101/05, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo."

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em execução individual ajuizada contra empresa posteriormente submetida a recuperação judicial.

No curso do processo de recuperação judicial, o juízo determinou o levantamento de valores que haviam sido penhorados na execução, sob o fundamento de que tais recursos seriam essenciais à continuidade das atividades empresariais e ao cumprimento do plano aprovado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a competência do juízo universal da recuperação para deliberar sobre atos constritivos, ainda que anteriores ao pedido recuperacional, bem como a necessidade dos valores para viabilizar o soerguimento da empresa.

No recurso ao STJ, sustentou-se, em síntese, a validade da penhora anterior à recuperação, a limitação da competência do juízo recuperacional e a impossibilidade de se considerar dinheiro como bem de capital para fins de substituição da constrição.

Dinheiro não se enquadra como bem de capital

Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que a controvérsia se insere na interpretação do art. 6º, § 7º-B, da lei 11.101/05, que autoriza o juízo da recuperação a determinar a substituição de constrições apenas quando recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que a expressão “bens de capital” se refere a bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados diretamente no processo produtivo da empresa.

Nesse contexto, ressaltou que valores em dinheiro não se enquadram nesse conceito, o que impede a atuação do juízo da recuperação para afastar ou substituir a penhora com base em alegada essencialidade.

Diante disso, concluiu que o acórdão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ. Assim, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando a decisão anterior e restabelecendo a constrição judicial sobre os valores bloqueados.

O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua pelo banco credor.

Processo: AREsp 3.096.882
Leia a decisão.

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">Decisão garante acesso à Justiça diante de dificuldade de deslocamento.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)</span>

14 de setembro de 2026 às 08:00

TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais

Decisão visa garantir o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos trabalhadores. O TST deliberou que, em circunstâncias excepcionais, um trabalhador pode iniciar uma ação trabalhista no local onde reside, mesmo que a empresa não tenha presença em todo o território nacional. Essa possibilidade é válida quando se comprova que levar o processo ao local estipulado pela legislação tornaria o acesso à Justiça inviável ou excessivamente oneroso. A decisão, proferida durante o julgamento de um inci

<span style="white-space: pre-wrap;">2ª seção do STJ atribui à Justiça Federal citação de executado residente a menos de 70 km de sua sede.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)</span>

07 de setembro de 2026 às 08:00

STJ: Cabe à Justiça Federal, não à estadual, citar executado próximo à sua sede

2ª seção considerou que o endereço estava na área de atuação da Justiça Federal, a menos de 70 km da sede, sem justificativa para o envio de precatória à Justiça estadual. A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial. Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua juris

<span style="white-space: pre-wrap;">Redirecionamento de execução fiscal a espólio exige citação do devedor antes do óbito.(Imagem: Magnific)</span>

31 de agosto de 2026 às 08:00

Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado, decide STJ

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente é possível quando devedor foi devidamente citado antes de falecer. Para o colegiado, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não chega a se aperfeiçoar, o que impede o redirecionamento da cobrança ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros. Controvérsia A controvérsia consistia em definir se seria possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio