STJ: Suposto valor irrisório não impede busca de verba salarial

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STJ: Suposto valor irrisório não impede busca de verba salarial

3ª turma da Corte da Cidadania entendeu que mera presunção de valor irrisório não autoriza negar ofícios para localizar verba salarial eventualmente penhorável.

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a expedição de ofícios para verificar a existência de verbas de natureza salarial eventualmente penhoráveis não pode ser indeferida apenas com base na presunção de que os valores encontrados seriam irrisórios em comparação com o total da dívida executada.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para dar provimento ao recurso especial e deferir a expedição dos ofícios requeridos.

No caso, a controvérsia era definir se o Judiciário poderia negar a realização de diligências destinadas a localizar verbas de natureza salarial sob o fundamento de que eventual valor encontrado seria presumidamente insuficiente para satisfazer de modo relevante o crédito executado.

Preliminar

Antes de analisar o mérito, a relatora examinou se o julgamento deveria ser suspenso em razão do Tema 1.230 dos recursos repetitivos do STJ.

O tema definirá o alcance da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade das verbas salariais.

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Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a suspensão não se aplicava ao caso. Segundo a ministra, o recurso não discutia a penhora em si, mas uma fase anterior: a simples expedição de ofícios para verificar se existem valores eventualmente penhoráveis. O colegiado concordou com a distinção e prosseguiu no julgamento.

Mérito

No mérito, a relatora explicou que o art. 833 do CPC estabelece a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, com exceções previstas no §2º, como nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e de valores que excedam 50 salários mínimos mensais.

A ministra também citou o art. 836 do CPC, segundo o qual não será realizada penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Para Nancy Andrighi, essa regra expressa o princípio da utilidade da penhora, segundo o qual a constrição deve apresentar utilidade prática para o processo executivo. No entanto, a relatora destacou que a inutilidade precisa ser evidente. Caso contrário, mesmo que se projete uma satisfação pequena do crédito, a diligência deve ser permitida.

Segundo a ministra, o valor irrisório do bem objeto de penhora em comparação com a dívida executada não é, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade.

Ela ressaltou que, no caso concreto, sequer se discutia a efetivação da penhora, mas apenas a possibilidade de buscar informações sobre a existência de valores.

A relatora observou que não cabe ao Judiciário fazer um exercício de futurologia sobre o resultado da diligência. Assim, a presunção de que eventuais verbas salariais seriam de valor reduzido não basta para impedir a expedição de ofícios.

Com esse entendimento, a turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para autorizar, desde logo, a expedição dos ofícios destinados a verificar a existência de verbas de natureza salarial eventualmente penhoráveis.

O advogado Hugo Damasceno Teles, da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuou em nome da própria banca.

Processo: REsp 2.210.081

FONTE

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