Condenação em ação trabalhista não precisa se limitar ao valor do pedido inicial, afirma TST

/ / Por Integrativa
<span style="white-space: pre-wrap;">Para ministro, valor da ação trabalhista é estimado e não se limita ao pedido inicial</span>

O valor estipulado para uma ação trabalhista em uma petição inicial deve servir como estimativa, não como limite para a condenação final. Com esse entendimento, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o recurso de revista de uma trabalhadora para aumentar os valores que ela deve receber de duas empresas.
Em uma só ação, uma mulher processou duas empresas em que trabalhou. Depois de sucessivas disputas, o TST recebeu dois agravos de instrumento das empresas e um recurso de revista da autora.

As empresas questionavam horas extras, prêmios, multas rescisórias e justiça gratuita. De acordo com o ministro relator, os pedidos buscavam a reavaliação de fatos e provas, o que é proibido no TST pela Súmula 126. Além disso, a decisão do tribunal regional já estava de acordo com a jurisprudência do TST. O ministro baseou-se nos fundamentos da decisão anterior (mecanismo chamado de per relationem) para manter a negativa, técnica considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal.

Limites de Sem

No recurso da autora, porém, questionava-se a limitação de sua indenização trabalhista ao que foi proposto em sua petição inicial. Ela poderia ter recebido mais, segundo os cálculos do processo, mas a decisão do tribunal regional limitou os valores ao que foi pedido na inicial.

No TST, o ministro considerou porém que, segundo a Instrução Normativa 41/2018 do próprio Tribunal, o valor indicado na inicial deve ser considerado apenas como uma estimativa. E que também há violação do artigo 840 da CLT ao limitar o pagamento ao valor da inicial.

"Esta 1ª Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência 'interna corporis' desta Corte Superior", destacou o relator.

Ele deu provimento ao recurso da autora e negou os dois agravos das empresas. O advogado Emerson da Silva representou a trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
RRAg 1000542-13.2024.5.02.0023


FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">STJ: Ministra restabelece penhora em recuperação judicial ao entender que dinheiro não é bem de capital essencial à atividade empresarial.</span>

27 de abril de 2026 às 08:18

STJ: Ministra restabelece penhora de valores por não serem bens de capital.

A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, deu provimento a recurso para restabelecer a penhora de valores bloqueados em execução contra empresa em recuperação judicial. A relatora entendeu que quantias em dinheiro não se enquadram como bens de capital e, por isso, não podem ser liberadas sob o argumento de essencialidade para a atividade empresarial. "Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B,

<span style="white-space: pre-wrap;">3ª turma do STJ invalidou honorários pagos em fase de cumprimento de sentença.</span>

20 de abril de 2026 às 08:17

STJ afasta honorários por falta de intimação na fase definitiva.

A 3ª turma do STJ, por maioria, entendeu pela invalidade de honorários sucumbenciais pagos em cumprimento de sentença, afastando a verba sob o fundamento de ausência de intimação do devedor para pagamento voluntário na fase definitiva. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Moura Ribeiro. Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira, seguida pelo ministro Humberto Martins. Entenda o caso A co

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Honorários são cabíveis porque a execução fiscal foi ajuizada por dívida que sofreu prescrição intercorrente na fase administrativa</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

13 de abril de 2026 às 08:28

Execução fiscal prescrita na fase administrativa gera honorários contra a Fazenda

A Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução fiscal ajuizada for extinta sem resolução de mérito pela prescrição intercorrente da dívida ocorrida ainda na fase administrativa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da União. Apesar disso, os advogados do particular ainda não poderão executar a condenação honorária. O colegiado decidiu sobrestar o recurso especial apenas na parte