Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União

/Notícias / Por amanda.sanchez

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu não ser possível conhecer de conflito de competência suscitado pela autora de uma ação que pedia o fornecimento de medicamento pelo município de Florianópolis e pelo estado de Santa Catarina, mas que foi extinta pelo juízo estadual após a Justiça Federal declinar da competência devido à ausência da União no polo passivo.

De acordo com o colegiado, é inviável o manejo do conflito de competência como substituto de recurso para questionar a decisão que pôs fim ao processo sem resolução do mérito.

A ação de fornecimento de medicamento foi protocolada no Juizado Especial de Florianópolis, que declarou sua incompetência, por considerar necessário o ingresso da União no processo, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, a Justiça Federal também se declarou incompetente para julgar o caso, sob o argumento de que a necessidade de presença da União no polo passivo – isoladamente ou em conjunto com os demais entes públicos – é limitada à hipótese de fornecimento de remédios sem registo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que não era o caso dos autos.

Com o retorno da ação, o juízo estadual extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sentença estadual não trouxe declaração de incompetência

Ao suscitar o conflito, a autora da ação alegou que a Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente extinguindo as ações cuja competência foi inicialmente declinada para a Justiça Federal. Segundo ela, não há intimação antes da declaração de extinção do feito e, além disso, não existe prazo para manifestação no juízo federal, o que violaria o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Relator do conflito, o ministro Sérgio Kukina destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles sobre a reunião ou a separação de processo, conforme fixado pelo artigo 66 do CPC.

\"Se não há, na acepção processual disposta no citado dispositivo legal, a simultânea declaração de competência ou incompetência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, inexiste conflito de competência, que não pode fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal\", afirmou o ministro.

No caso dos autos, Sérgio Kukina apontou que o juizado especial estadual, ao receber os autos do juiz federal, não se limitou a também registrar a sua incompetência – o que justificaria o conhecimento do conflito –, mas, ao contrário, extinguiu a ação sem resolução do mérito. Essa sentença, para o relator, deve ser questionada não por meio de conflito de competência, mas por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela turma recursal estadual.

Leia o acórdão no CC 175.763.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022022-Conflito-de-competencia-e-incabivel-para-questionar-extincao-de-acao-de-medicamentos-por-ausencia-da-Uniao.aspx

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização