Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

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Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR).
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida era insignificante, já que os executados são considerados "devedores contumazes". O trabalhador recorreu sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que dura mais de dez anos. E argumentou que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital — informação difícil de obter fora do processo.

Medida é razoável

Ao analisar o recurso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora da matéria, considerou que, nesse caso, a busca por criptomoedas é razoável. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora buscou respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à Justiça. Embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o STJ.

A decisão destacou ainda que o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora. Não cabe mais recurso. 

Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3. 

Panelinha aqui para ler a decisão
Processo 0000779-87.2011.5.03.0089


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