Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

/Notícias / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município.

Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pinheiro Maturana, viúva do ex-prefeito Pedro Maturana, morto no ano passado.

Nos autos, a autora argumentou que a medida desrespeitava os princípios constitucionais da administração pública e o artigo 1º da Lei 6.454/1977, que proíbe expressamente homenagens a pessoas vivas em bens públicos.

ADI disfarçada

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que a autora estava utilizando a via inadequada, alegando que o processo funcionava como uma ação direta de inconstitucionalidade disfarçada, para a qual a munícipe não teria legitimidade.

No mérito, o município argumentou que o pedido estava prescrito e defendeu a legalidade da homenagem, sustentando que não havia impedimento para a manutenção do nome atribuído à unidade educacional.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares do município, reconhecendo o pleno cabimento da ação popular para questionar o ato normativo. No mérito, ele destacou que o artigo 37 da Constituição Federal impõe a todos os entes federados — incluindo a administração municipal — a estrita obediência ao princípio da impessoalidade.

O juiz explicou que, embora a Lei 6.454/1977 seja de âmbito federal e não vincule diretamente os municípios, ela atua como um guia indispensável para interpretar e aplicar a regra da Constituição. "Tal lei tem natureza federal, e não nacional e, assim, não vincula os demais entes da federação, mas constitui desenganado vetor hermenêutico de concretização daquele princípio constitucional."

O julgador ordenou a remoção de todas as placas e letreiros do local no prazo de 60 dias. "Assim, sem prejuízo das qualidades da pessoa homenageada, não se vê da norma local que atribuiu seu nome — sendo ela pessoa viva, como ainda é — a necessária subordinação ao princípio da impessoalidade, impondo-se, por isso mesmo, sua inexorável anulação", concluiu.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou a moradora no processo.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1008732-32.2025.8.26.0048

FONTE

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