Extinção parcial de execução fiscal gera honorários pelo proveito econômico

/Notícias / Por Ana Azevedo

Os honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Nacional em relação a uma sentença que extingue parcialmente uma execução fiscal devem ser calculados com base no proveito econômico, a diferença entre o valor executado e o montante efetivamente devido.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte para redimensionar o valor que deverá ser pago a seus advogados graças a uma vitória judicial.

O caso trata de uma execução fiscal, no valor de R$ 31,5 milhões, que foi embargada pelo contribuinte porque incluiu valores de certidões da dívida ativa que ainda estão sendo discutidos em recursos na seara administrativa.

A sentença concluiu que, como o crédito não é definitivo, de fato não poderia ser cobrado pela Fazenda. Assim, os advogados do contribuinte passaram a ter direito a honorários de sucumbência, cujo cálculo é regrado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.

A norma indica que o cálculo deve ter como base percentuais que incidem sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa — nessa ordem. Apenas se não for possível mensurar esse valor, ou se ele for muito baixo, será possível calcular a verba pelo método da equidade — quando o juiz escolhe um valor.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que não seria possível calcular os honorários pelo valor da causa, pois mesmo a parte da dívida excluída da execução poderia ser cobrada depois, a depender do lançamento definitivo do crédito. Com isso, entendeu que o proveito econômico é inestimável e fixou a verba por equidade, em R$ 40 mil.

Relator na 2ª Turma do STJ, o ministro Francisco Falcão explicou que, apesar de não haver condenação no caso, há proveito econômico, a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.

Considerando que a Fazenda reconheceu a procedência do pedido e devolveu todas as CDAs não definitivas para o prosseguimento do julgamento administrativo, o relator ainda reduziu os honorários pela metade, com base no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC.

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AREsp 2.054.706

FONTE

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