Fazenda Pública não pode ter prejuízo por demora em citação, decide TJ-SP

/Notícias / Por Ana Azevedo

A demora para a citação em ação de execução fiscal não pode resultar em prejuízo para a Fazenda Pública, a menos que fique comprovada a sua inércia.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um recurso da Procuradoria de Execução Fiscal do Município de Taboão da Serra.

Na apelação, a Procuradoria sustentou que a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente não levou em consideração que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação. E também alegou que não houve inércia da administração municipal e que a demora foi provocada pelos mecanismos do Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eutálio Porto, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente está relacionada ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção.

“De sorte que, considerando a inteligência da Súmula nº 314 do STJ, que estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia findo o prazo de um ano da suspensão do processo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque não se vislumbra a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, devendo, portanto, ser afastada a prescrição.”

O magistrado também acolheu o argumento de que a demora na ação de execução não ocorreu por inércia do município. “Como é cediço, a demora na citação não pode, em princípio, resultar em prejuízo da Fazenda Pública, salvo se comprovada estreme de dúvida a sua inércia, situação que não se encontra evidenciada de forma cabal nos autos, mas, ao contrário, com a propositura da execução no prazo legal, a Municipalidade demonstrou interesse em buscar seu direito.”

O procurador do município de Taboão da Serra Richard Bassan, que atuou no caso, festejou a decisão. “Ela está em sintonia com as disposições de CTN, Lei de Execução Fiscal, súmulas e jurisprudência do STJ no tocante à temática da prescrição intercorrente, não havendo omissão ou culpa da Fazenda Municipal na paralisação do processo, razão pela qual justificasse o provimento do apelo para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada.“

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0500031-96.2011.8.26.0609

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização