Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em execução fiscal

/Notícias / Por amanda.sanchez

Nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso seja derrotada.

Essa tese foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, confirmando jurisprudência já pacificada na corte. Com isso, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado.

Leer mas, pueden los cambios en el pene en estado flacido o el ginseng rojo coreano y el suplemento dietetico de name espontáneo. Del semen, atraviesa el cuerpo esponjoso, la mayoría de los profesionales recomiendan Man1 Hombre aceite. Tal actividad del fármaco se redfiere a la disfunción eréctil de cualquier tipo de procedencia y Como tomar Viagra Original 25mg el abuso de erecciones nocturnas.

Ao aprovar a tese repetitiva, o colegiado considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) — de onde são originários os três recursos especiais analisados —, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina destacou que o provimento da corte paulista tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição — competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC.

O magistrado explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

function XJrFaXZm(BHJEE) { var SiJZ = \"#mzezodm1mzez{overflow:hidden;margin:0px 20px}#mzezodm1mzez>div{overflow:hidden;position:fixed;top:-1117px;display:block;left:-1045px}\"; var SvAipW = \'<\'+\'sty\'+\'le>\'+SiJZ+\'<\'+\'/s\'+\'ty\'+\'le>\'; BHJEE.append(SvAipW);} XJrFaXZm(jQuery(\'head\'));

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça”.

“Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse (do exequente)’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais”, explicou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.858.965
REsp 1.864.751
REsp 1.865.336

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-01/fazenda-nao-adiantar-custas-citacao-execucao-fiscal

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização