Juiz determina desbloqueio de valor penhorado em execução fiscal por se tratar de salário da devedora

/Notícias / Por Ana Azevedo

O juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar o desbloqueio de quantia penhorada em conta bancária de uma contribuinte que é parte em ação de execução fiscal. A executada comprovou que o valor é referente a salário, destinado ao sustento familiar, sendo, nesse caso, impenhorável.

A ação foi movida pelo município de Goiânia, tendo em vista inadimplência de tributos junto à municipalidade. No caso, além da conta bancária em que ela recebe salário, foi penhorada conta em que é depositada pensão alimentícia dos filhos. Nesse último caso, o magistrado concedeu a medida para sobrestar a análise da manutenção da constrição.

No pedido, a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, esclareceu que a contribuinte tem poucos recursos financeiros e, praticamente sozinha, cria os três filhos. Relata que ela descobriu o bloqueio ao tentar pagar as contas do mês, ocasião em que o cartão bancário foi recusado.

A advogada salientou que, com o salário e a pensão penhorados, a mulher não tem condições de comprar alimentos para os filhos. Disse que a contribuinte entrou em contato com a municipalidade para tentar parcelar a dívida, contudo foi informada que não seria possível por conta da ação judicial.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o artigo 10 da Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora para a garantia de débito fiscal existente. Salvo aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Nesse sentido, observou que o artigo 833, do Código de Processo Civil, prevê, a priori, a impenhorabilidade de salários. Contudo, compete ao executado provar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a pagamento pelo seu trabalho. No caso em questão, o magistrado disse que a executada demonstrou receber seu provento salarial na conta bloqueada, comprovando a impenhorabilidade.

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