Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

/Notícias / Por Ana Azevedo

Em julgamento de <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;embargos" de divergência" data-termo="&quot;Embargos" data-significado="&quot;Recurso" contra decisão órgão fracionário que divergiu do entendimento outro mesmo tribunal.">embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;provimento&quot;" data-termo="&quot;Provimento&quot;" data-significado="&quot;Ato" de prover. dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. no direito administrativo, é ato preencher vaga serviço público.">provimento aos <span class="&quot;termo-intermed&quot;" data-match="&quot;embargos" de divergência">embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;acórdão&quot;" data-termo="&quot;Acórdão&quot;" data-significado="&quot;É" a decisão do órgão colegiado de um tribunal. no caso stj, pode ser das turmas, seções ou da corte especial.">acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material ("título legal à preferência", como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;arresto&quot;" data-termo="&quot;Arresto&quot;" data-significado="&quot;Apreensão," determinada pelo juiz, de bens objeto disputa ou que sirvam para garantir o pagamento dívida.">arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

"Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual", afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, "sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível", independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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