Repactuação de dívidas pode excluir juros para garantir mínimo existencial

/ / Por Integrativa
Repactuação de dívidas pode excluir juros para garantir mínimo existencial

A repactuação de dívidas prevista pela Lei do Superendividamento permite o corte de juros das parcelas se isso for necessário para preservar o mínimo existencial que garante a subsistência do devedor.

Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Machado Gueiros, da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D'Ajuda (SE), aprovou um plano compulsório de repactuação de dívidas de uma professora aposentada. A decisão limitou os descontos a 35% da renda e determinou o pagamento apenas do valor principal da dívida, corrigido pela inflação, sem a incidência de juros remuneratórios ou moratórios.

A situação envolve uma idosa aposentada por invalidez que sofre de fibromialgia e sequelas de AVC. Com renda líquida de R$ 3,1 mil, ela destinava 89,16% dos ganhos para pagar empréstimos consignados e pessoais a um banco.

Após os descontos automáticos, restavam apenas R$ 338 para custear moradia, alimentação e medicamentos — valor inferior ao parâmetro de R$ 600 estipulado pelo Decreto Federal 11.567/2023.

Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do superendividamento, alegando que a situação violava a sua dignidade humana. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações baseada na autonomia da vontade. Promovida a audiência de conciliação, a instituição financeira não apresentou proposta de acordo. Com a inércia do credor e a documentação comprovando a miserabilidade, o juiz passou à análise do plano compulsório previsto na Lei 14.181/2021.

Na decisão, ele aplicou o artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que trata do dever de crédito responsável. A sentença destacou que o banco, ciente da margem consignável exaurida, continuou concedendo crédito, configurando conduta abusiva. O juiz também se baseou no artigo 104-B do CDC, que autoriza a revisão e integração dos contratos quando não há êxito na conciliação, impondo sanções civis ao fornecedor que não colabora para a solução do problema.

O julgador fez uma distinção importante em relação a precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe que negavam pedidos similares quando o consumidor retinha mais de R$ 600. No caso concreto, além de o valor restante ser muito inferior ao teto do decreto federal, a condição de saúde da autora exige gastos elevados com remédios, caracterizando sua hipervulnerabilidade.

"Neste ponto, impõe-se realizar o necessário distinguishing em face dos julgados recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe", ressaltou o juiz. "Naquelas oportunidades, a Corte Estadual denegou a limitação por constatar que os consumidores, após os descontos, ainda detinham valores superiores a R$ 600,00. Contudo, a situação (...) é diametralmente oposta: seu saldo remanescente é quase 50% inferior ao teto do Decreto."

"Dessa forma, a sanção de exclusão dos juros remuneratórios e encargos moratórios é medida impositiva, não como punição arbitrária, mas como mecanismo de reequilíbrio para permitir que o devedor pague o capital principal sem comprometer sua própria sobrevivência", concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0001320-33.2025.8.25.0036


FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">TRF-1 concluiu que aposentadoria não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma</em></i>

25 de maio de 2026 às 08:37

Incapacidade anterior à reforma da Previdência garante aposentadoria com regras antigas

O colegiado concluiu que a incapacidade da segurada surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 e, portanto, não poderia ser submetida ao novo cálculo criado pela reforma, que reduziu o valor inicial do benefício. O caso envolvia uma segurada que recebia auxílio-doença e, posteriormente, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS aplicou a fórmula instituída pela EC 103/2019, que passou a prever renda correspondente a 60% da média de

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Laudo pericial registrou uma temperatura superior à estabelecida como limite de tolerância previsto para a atividade</em></i>

18 de maio de 2026 às 08:33

Calor excessivo no trabalho justifica adicional de insalubridade

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de São José do Rio Preto (SP) ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas. A empresa é uma multinacional do agro. Na ação, o borracheiro afirmou que durante quatro anos trabalhou em am

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Valor bloqueado antes de adesão deverá ser usado para abater dívida sem os descontos do acordo</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

11 de maio de 2026 às 08:34

Valor bloqueado antes de acordo fiscal deve abater dívida sem desconto, decide STJ

Os valores bloqueados judicialmente antes da adesão do devedor a um programa de parcelamento ou de transação tributária deverão ser convertidos em renda da União para abater o saldo devedor original, sem a aplicação dos descontos previstos no benefício fiscal.  Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia autorizado o uso do dinheiro bloqueado para pagar parcelas de transação tributária com desconto. O caso trata de