Repactuação de dívidas pode excluir juros para garantir mínimo existencial

A repactuação de dívidas prevista pela Lei do Superendividamento permite o corte de juros das parcelas se isso for necessário para preservar o mínimo existencial que garante a subsistência do devedor.
Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Machado Gueiros, da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D'Ajuda (SE), aprovou um plano compulsório de repactuação de dívidas de uma professora aposentada. A decisão limitou os descontos a 35% da renda e determinou o pagamento apenas do valor principal da dívida, corrigido pela inflação, sem a incidência de juros remuneratórios ou moratórios.
A situação envolve uma idosa aposentada por invalidez que sofre de fibromialgia e sequelas de AVC. Com renda líquida de R$ 3,1 mil, ela destinava 89,16% dos ganhos para pagar empréstimos consignados e pessoais a um banco.
Após os descontos automáticos, restavam apenas R$ 338 para custear moradia, alimentação e medicamentos — valor inferior ao parâmetro de R$ 600 estipulado pelo Decreto Federal 11.567/2023.
Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do superendividamento, alegando que a situação violava a sua dignidade humana. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações baseada na autonomia da vontade. Promovida a audiência de conciliação, a instituição financeira não apresentou proposta de acordo. Com a inércia do credor e a documentação comprovando a miserabilidade, o juiz passou à análise do plano compulsório previsto na Lei 14.181/2021.
Na decisão, ele aplicou o artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que trata do dever de crédito responsável. A sentença destacou que o banco, ciente da margem consignável exaurida, continuou concedendo crédito, configurando conduta abusiva. O juiz também se baseou no artigo 104-B do CDC, que autoriza a revisão e integração dos contratos quando não há êxito na conciliação, impondo sanções civis ao fornecedor que não colabora para a solução do problema.
O julgador fez uma distinção importante em relação a precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe que negavam pedidos similares quando o consumidor retinha mais de R$ 600. No caso concreto, além de o valor restante ser muito inferior ao teto do decreto federal, a condição de saúde da autora exige gastos elevados com remédios, caracterizando sua hipervulnerabilidade.
"Neste ponto, impõe-se realizar o necessário distinguishing em face dos julgados recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe", ressaltou o juiz. "Naquelas oportunidades, a Corte Estadual denegou a limitação por constatar que os consumidores, após os descontos, ainda detinham valores superiores a R$ 600,00. Contudo, a situação (...) é diametralmente oposta: seu saldo remanescente é quase 50% inferior ao teto do Decreto."
"Dessa forma, a sanção de exclusão dos juros remuneratórios e encargos moratórios é medida impositiva, não como punição arbitrária, mas como mecanismo de reequilíbrio para permitir que o devedor pague o capital principal sem comprometer sua própria sobrevivência", concluiu o juiz.
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Processo 0001320-33.2025.8.25.0036
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