STJ veda cumulação de multa com lucros cessantes em contrato

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ</em></i>

Existindo cláusula penal moratória, contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial interposto por uma incorporadora e vedou a cumulação de pagamento da multa contratual com a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).   

O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ

O caso envolve uma rescisão de contrato motivada por atraso na entrega de um imóvel. Para evitar dupla punição pelo mesmo atraso, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto e manteve apenas o pagamento da multa contratual. 

A decisão do STJ, unânime, baseou-se no Tema 970, no qual o tribunal firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar por adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com os lucros cessantes.

Violação ao Código Civil

No recurso especial interposto, acatado pelo STJ, a incorporadora apontou violações ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, além dos artigos 186, 476, 884 e 944 do Código Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A defesa sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de cumulação do pedido de lucros cessantes com a multa por inadimplemento, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Também alegou que não cabia o dano material sem a prova inconteste do prejuízo ocorrido, ou seja, sem a comprovação de que o imóvel seria destinado para fins de desenvolvimento de alguma atividade econômica ou para fins de locação.

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, concordou com as alegações da construtora e apontou divergência jurisprudencial. Isso porque, diante do atraso na entrega do imóvel, que não chegou a se concretizar, o TJ-RJ entendeu que a falha na prestação do serviço frustrou a compra do imóvel, causando dissabor ao autor da ação e ferindo seus direitos da personalidade. Diante disso, o tribunal reconheceu a necessidade de pagamento dos lucros cessantes presumidos ao autor e a aplicação da cláusula penal moratória.

Segundo Araújo, porém, essa decisão contráriou a jurisprudência do STJ. Para o tribunal superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. "Somente se autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos", concluiu o relator.

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REsp 1.947.623

FONTE

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