STJ veda cumulação de multa com lucros cessantes em contrato

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ</em></i>

Existindo cláusula penal moratória, contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial interposto por uma incorporadora e vedou a cumulação de pagamento da multa contratual com a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).   

O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ

O caso envolve uma rescisão de contrato motivada por atraso na entrega de um imóvel. Para evitar dupla punição pelo mesmo atraso, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto e manteve apenas o pagamento da multa contratual. 

A decisão do STJ, unânime, baseou-se no Tema 970, no qual o tribunal firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar por adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com os lucros cessantes.

Violação ao Código Civil

No recurso especial interposto, acatado pelo STJ, a incorporadora apontou violações ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, além dos artigos 186, 476, 884 e 944 do Código Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A defesa sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de cumulação do pedido de lucros cessantes com a multa por inadimplemento, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Também alegou que não cabia o dano material sem a prova inconteste do prejuízo ocorrido, ou seja, sem a comprovação de que o imóvel seria destinado para fins de desenvolvimento de alguma atividade econômica ou para fins de locação.

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, concordou com as alegações da construtora e apontou divergência jurisprudencial. Isso porque, diante do atraso na entrega do imóvel, que não chegou a se concretizar, o TJ-RJ entendeu que a falha na prestação do serviço frustrou a compra do imóvel, causando dissabor ao autor da ação e ferindo seus direitos da personalidade. Diante disso, o tribunal reconheceu a necessidade de pagamento dos lucros cessantes presumidos ao autor e a aplicação da cláusula penal moratória.

Segundo Araújo, porém, essa decisão contráriou a jurisprudência do STJ. Para o tribunal superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. "Somente se autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos", concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique 
aqui para ler o voto do relator
REsp 1.947.623

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

Receita suspende até 1º de abril multas por notas emitidas sem IBS e CBS.

05 de janeiro de 2026 às 11:46

Receita suspende até 1º de abril multas por notas emitidas sem IBS e CBS.

Medida integra período de transição da reforma tributária. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços editaram ato conjunto que suspende a aplicação de multas relacionadas às obrigações acessórias do IBS e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços durante o período inicial de implementação dos novos tributos, no ano de 2026. A medida consta do ato conjunto RFB/CGIBS 1/25, publicado no DOU, e integra o cronograma de transição previsto na lei complementar 214/25

STJ julga cobrança de honorários de êxito após morte do contratante.

24 de dezembro de 2025 às 08:00

STJ julga cobrança de honorários de êxito após morte do contratante.

Após decisão da 3ª turma impedindo cobrança ao herdeiro, turma julga embargos em plenário virtual. A 3ª turma do STJ julga, em plenário virtual, embargos de declaração em processo que discute se a cobrança de honorários de êxito pode recair sobre herdeiro em caso em que a vitória ocorreu após a morte do contratante. O processo envolve contrato firmado entre uma cliente e um escritório de advocacia para defesa em execução fiscal. O acordo previa honorários mensais e uma cláusula de êxito de 10%

STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

18 de dezembro de 2025 às 16:04

STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem.

2ª turma rejeitou tese de que prazo de cinco dias deveria correr a partir da ciência da penhora. A 2ª turma do STJ decidiu que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro deve ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, segundo o qual a contagem não se inicia na ciência da penhora. O caso A controvérsia envolve o prazo para a proposta de embargos de terceiro em execução fiscal