STJ veda cumulação de multa com lucros cessantes em contrato

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ</em></i>

Existindo cláusula penal moratória, contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial interposto por uma incorporadora e vedou a cumulação de pagamento da multa contratual com a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).   

O relator do caso, ministro Raul Araújo, baseou-se no Tema 970 do STJ

O caso envolve uma rescisão de contrato motivada por atraso na entrega de um imóvel. Para evitar dupla punição pelo mesmo atraso, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto e manteve apenas o pagamento da multa contratual. 

A decisão do STJ, unânime, baseou-se no Tema 970, no qual o tribunal firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar por adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com os lucros cessantes.

Violação ao Código Civil

No recurso especial interposto, acatado pelo STJ, a incorporadora apontou violações ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, além dos artigos 186, 476, 884 e 944 do Código Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A defesa sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de cumulação do pedido de lucros cessantes com a multa por inadimplemento, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Também alegou que não cabia o dano material sem a prova inconteste do prejuízo ocorrido, ou seja, sem a comprovação de que o imóvel seria destinado para fins de desenvolvimento de alguma atividade econômica ou para fins de locação.

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, concordou com as alegações da construtora e apontou divergência jurisprudencial. Isso porque, diante do atraso na entrega do imóvel, que não chegou a se concretizar, o TJ-RJ entendeu que a falha na prestação do serviço frustrou a compra do imóvel, causando dissabor ao autor da ação e ferindo seus direitos da personalidade. Diante disso, o tribunal reconheceu a necessidade de pagamento dos lucros cessantes presumidos ao autor e a aplicação da cláusula penal moratória.

Segundo Araújo, porém, essa decisão contráriou a jurisprudência do STJ. Para o tribunal superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. "Somente se autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos", concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique 
aqui para ler o voto do relator
REsp 1.947.623

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">Para ministro, valor da ação trabalhista é estimado e não se limita ao pedido inicial</span>

09 de março de 2026 às 08:35

Condenação em ação trabalhista não precisa se limitar ao valor do pedido inicial, afirma TST

O valor estipulado para uma ação trabalhista em uma petição inicial deve servir como estimativa, não como limite para a condenação final. Com esse entendimento, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o recurso de revista de uma trabalhadora para aumentar os valores que ela deve receber de duas empresas. Em uma só ação, uma mulher processou duas empresas em que trabalhou. Depois de sucessivas disputas, o TST recebeu dois agravos de instrumento das empr

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Sem prova de má-fé do comprador, averbação premonitória deve ser excluída do registro</em></i>

02 de março de 2026 às 08:23

Imóvel já comprado de boa-fé não pode sofrer averbação premonitória

A averbação premonitória na matrícula de imóvel — notificação de que o proprietário é alvo de execução — exige que a medida seja anterior à alienação do bem ou que se prove a má-fé do comprador. Se a compra ocorreu quando a certidão estava limpa, presume-se a boa-fé do terceiro, impedindo que restrições posteriores prejudiquem o patrimônio de quem já é o novo dono. Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), deferiu tutela

<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Juiz barrou lei que batizou creche com nome de ex-primeira-dama ainda viva</em></i>

23 de fevereiro de 2026 às 08:28

Município não pode usar nome de pessoa viva para batizar bem público

A atribuição de nome de pessoa viva a um bem público viola o princípio constitucional da impessoalidade que rege a administração pública. Esse foi o entendimento do juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma lei municipal que deu a uma creche o nome de uma ex-primeira-dama do município. Uma moradora ajuizou ação popular contestando a validade da Lei municipal 4.078, editada em 2012. A norma local havia atribuído à creche da prefeitura o nome de Apparecida Pi