Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado, decide STJ

/ / Por Integrativa
<span style="white-space: pre-wrap;">Redirecionamento de execução fiscal a espólio exige citação do devedor antes do óbito.(Imagem: Magnific)</span>

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente é possível quando devedor foi devidamente citado antes de falecer.

Para o colegiado, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não chega a se aperfeiçoar, o que impede o redirecionamento da cobrança ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros.

Controvérsia

A controvérsia consistia em definir se seria possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o devedor falece após o ajuizamento da ação, mas antes de ser citado.

Inicialmente, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs distinguir duas situações.

Segundo S. Exa., quando a execução fiscal é proposta contra pessoa que já havia falecido no momento do ajuizamento, “ela deve ser extinta, ressalvada a propositura de uma nova execução”. Nesse cenário, entendeu que a CDA não poderia sustentar a cobrança dirigida contra quem já não detinha personalidade jurídica.

A ministra, porém, adotou solução diferente para os casos em que o crédito foi regularmente constituído, o contribuinte estava vivo no momento do ajuizamento e faleceu antes da citação.

Para a relatora, o óbito, nessa hipótese, configuraria fato superveniente, sem vício na constituição do crédito ou no direcionamento original da execução. Por isso, considerou excessivo exigir da Fazenda Pública o ajuizamento de uma nova ação e admitiu o aditamento da inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros.

Na ocasião, propôs a seguinte tese:

“I – A execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada por possibilidade de propositura de nova execução;

II- Falecido o devedor após o ajuizamento é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio, sucessores ou herdeiros.”

Divergência

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência quanto ao segundo ponto.

S. Exa. destacou que a jurisprudência da 1ª e da 2ª turmas do STJ, ao menos desde 2013, condiciona o redirecionamento da execução fiscal à prévia citação válida do devedor originário.

Para a ministra, o simples ajuizamento da execução não basta para permitir que, após a morte do contribuinte, a cobrança prossiga contra seus sucessores. Isso porque, sem a citação, a relação processual ainda não está formada.

“Sem citação, nós só temos ajuizamento da ação, propositura da execução fiscal, nós não temos mais nada, não temos relação processual”, afirmou.

Regina Helena também ressaltou as peculiaridades da CDA, título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública, e lembrou as limitações impostas pela jurisprudência à sua substituição.

Nesse contexto, questionou como seria possível prosseguir com uma execução ajuizada em nome de devedor falecido e não citado para, a partir dela, alcançar seus sucessores.

“Como prosseguir uma execução em nome do devedor falecido que não foi citado para alcançar os sucessores?”, indagou.

Para S. Exa., a hipótese conduziria à nulidade processual.

Citação é indispensável

No mesmo sentido entendeu o ministro Benedito Gonçalves, ao apresentar voto-vista nesta quinta-feira, 20.

S. Exa. ressaltou que a citação válida é o marco necessário para a formação da relação processual e, consequentemente, para que eventual falecimento posterior permita o redirecionamento da execução.

Ao final, sugeriu a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos."

A relatora retificou o voto para acompanhar a divergência.

Assim, prevaleceu a compreensão de que não basta que o contribuinte estivesse vivo no momento da constituição do crédito ou do ajuizamento da execução fiscal.

Se o falecimento ocorrer antes da citação, não há relação processual regularmente constituída que possa prosseguir contra o espólio ou os sucessores. Nessa hipótese, a execução não pode ser simplesmente redirecionada.

Por outro lado, se o devedor já tiver sido validamente citado quando ocorrer o óbito, admite-se o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores.

Processos: REsps 2.227.141 e 2.237.254

FONTE

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