TJSP suspende penhora sobre créditos futuros

/Notícias / Por Ana Azevedo

A Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel, em recuperação judicial, conseguiu suspender, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), penhora sobre créditos futuros – valores a receber de seus três maiores clientes. Os desembargadores aceitaram a alegação, entre outros argumentos, de que a questão está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de repetitivo.

Para a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), que já recorreu da decisão, não seria, porém, o mesmo assunto tratado pelos ministros – na pauta está a penhora de faturamento. Nesse caso, o bloqueio foi solicitado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda paulista.

No pedido ao TJSP, a indústria alegou que a penhora sobre créditos futuros equipara-se à realizada sobre faturamento. A empresa ainda informou que seu plano de recuperação judicial está “em plena tramitação”, com ordem do juízo falimentar interditando constrição de valores.

O pedido de penhora feito pelo Estado é da apreensão de 5% de todos os créditos decorrentes de transações comerciais realizadas pela empresa executada com seus três maiores clientes, com determinação judicial endereçada aos terceiros para que procedam ao depósito dos valores diretamente em conta judicial vinculada ao executivo fiscal.

Na decisão liminar, o desembargador, Márcio Kammer de Lima, afirma que não há, no processo, nenhuma identificação da natureza dos créditos sobre os quais recairá a apreensão. Para ele, não é desarrazoada a equiparação desse tipo de apreensão com penhora parcial do faturamento da empresa, ainda que seja dirigida apenas a seus três maiores clientes – que representam, aparentemente, 50% do faturamento total da companhia.

O desembargador levou em consideração que a empresa ofereceu bens à penhora, que foram recusados pelo ente público. O caso, em seu entendimento, deve ter o andamento suspenso enquanto o STJ não julga repetitivo sobre a validade da penhora sobre faturamento (processo nº 2200500-48.2023.8.26.0000).

“Para além da probabilidade de provimento do recurso, avistável o risco de dano de difícil ou impossível reparação, à força da iminente ordem dirigida aos clientes da empresa para que procedam aos depósitos nos autos do executivo fiscal”, afirma o desembargador, na decisão.

O advogado do caso destaca que PGE-SP parou de pedir a penhora de faturamento enquanto o STJ não julga o assunto e que a ferramenta utilizada, desde então, é a penhora dos créditos. Ele acrescenta que já teve outros pedidos semelhantes negados no TJSP.

Para o advogado, a prática é a mesma. “Intimam os clientes para depositarem na conta da execução fiscal”, diz. “O que é o faturamento a não ser um conjunto de créditos que a empresa tem no mês contra seus clientes? Faturamento é gênero do qual crédito é espécie.”

Em nota a, PGE-SP afirma que o recurso ainda será julgado pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. De acordo com o órgão, o Estado de São Paulo pediu a penhora de créditos da devedora, prevista no artigo 855 do CPC, que não se confunde com a penhora de faturamento, prevista no artigo 866. E ressalta que o tema a ser julgado pelo STJ trata só da penhora de faturamento, e não da penhora de créditos.

Ainda não há data para o julgamento do STJ. O recurso foi interposto pela União que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora de faturamento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido, por entender que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Em 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a pedir ao STJ que fosse esclarecido quais casos estariam sujeitos à suspensão. Alegou que o TRF-3 estava excluindo as execuções fiscais em que há pedido de penhora sobre os recebíveis de operadoras de cartão de crédito. O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, negou o pedido.

“Se o tribunal a quo estiver ampliando – no entender da parte processual, de forma indevida – a suspensão para alcançar processos que examinam questão diversa da que foi submetida ao julgamento no rito dos repetitivos, cabe à parte interessada se valer das vias estabelecidas na legislação processual para pleitear a reforma ou cassação do ato judicial”, afirma (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865).

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