Valor bloqueado antes de acordo fiscal deve abater dívida sem desconto, decide STJ

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Valor bloqueado antes de adesão deverá ser usado para abater dívida sem os descontos do acordo</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

Os valores bloqueados judicialmente antes da adesão do devedor a um programa de parcelamento ou de transação tributária deverão ser convertidos em renda da União para abater o saldo devedor original, sem a aplicação dos descontos previstos no benefício fiscal. 

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia autorizado o uso do dinheiro bloqueado para pagar parcelas de transação tributária com desconto.

O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda contra a Federação Gaúcha de Futebol, para cobrar créditos tributários inscritos em dívida ativa. A controvérsia envolve a destinação de valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em 2022, antes de a entidade ter aderido ao programa de transação tributária em 2023.

A Fazenda argumentou que os valores bloqueados têm natureza de depósito judicial por força do artigo 11, §2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), razão pela qual deveriam ser convertidos em renda da União para abater a dívida original, sem incidência dos descontos previstos na transação tributária.

O Fisco sustentou ainda que o TRF-4 teria sido omisso ao deixar de analisar o artigo 17 do Edição PGDAU 2/2023, que impõe a transformação dos depósitos em pagamento definitivo sem os descontos da transação. Segundo o órgão, houve ofensa a artigos do Código Tributário Nacional; da Lei 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária);  e da Portaria 6.757/2022 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Garantia preservada

Relator do caso, o ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues deu parcial provimento ao recurso da Fazenda para reformar o acórdão do TRF-4. O entendimento do ministro é de que a constrição realizada antes da adesão ao benefício fiscal deve ser mantida como garantia integral da execução, não retroagindo para favorecer o devedor.

Domingues fundamentou a decisão na tese firmada pelo STJ no Tema 1.012, segundo a qual o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando o parcelamento tributário é concedido após a constrição judicial.

"Ao autorizar que o valor bloqueado seja utilizado para pagar as parcelas do parcelamento, o Tribunal de origem desconstituiu a garantia prévia, transformando-a em pagamento corrente", afirmou o relator.

"O parcelamento tributário não possui efeito retroativo. Não pode alcançar atos processuais já aperfeiçoados, como a penhora validamente efetivada. A garantia constituída antes do benefício fiscal deve ser preservada, assegurando-se ao credor a manutenção da posição jurídica conquistada no curso do processo executivo."

Segundo o tribunal, permitir a utilização dos valores bloqueados para o pagamento do parcelamento equivaleria a conferir um duplo benefício ao devedor, ou seja, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento somados à liberação dos valores que já estavam constritos e garantindo a execução.

"O acórdão recorrido, ao permitir a destinação dos valores bloqueados para pagamento das parcelas com os descontos do parcelamento, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.012", concluiu.

Sobre as demais alegações da Fazenda sobre a decisão do TRF-4, o ministro disse que parte delas não poderiam ser analisadas em recurso especial por envolverem normas infralegais, enquanto outras continham deficiência de fundamentação. Em relação às alegadas ofensas a artigos do Código de Processo Civil, ele afirmou que não houve omissão do TRF-4, que julgou a demanda de forma clara e fundamentada.

Clique aqui para ler a decisãoREsp 2.188.439

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