Calor excessivo no trabalho justifica adicional de insalubridade

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">Laudo pericial registrou uma temperatura superior à estabelecida como limite de tolerância previsto para a atividade</em></i>

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de São José do Rio Preto (SP) ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

A empresa é uma multinacional do agro. Na ação, o borracheiro afirmou que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual.

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, "de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG".

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo da primeira instância condenou a multinacional a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo),porém, manteve a sentença. Conforme a decisão, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas que não foram adotadas pela empresa, que tentou, então, rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT-15 se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. "Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade", afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por causa disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passaram a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho.

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. "A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores", sublinhou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 12126-68.2016.5.15.0070

FONTE

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