Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN” (Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.104.900/ES).
Ao contrário do que possa parecer, a controvérsia sobre o ônus da prova dos sócios envolve contornos jamais apreciados pelo STJ, pois, até o momento, os Ministros ainda não enxergaram ambiente processual propício para viabilizar a emissão de juízo sobre os dispositivos legais que, em tese, acenam pela imprescindibilidade de o responsável tributário participar da constituição do crédito tributário.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/stj-ainda-nao-definiu-questao-da-inversao-do-onus-da-prova-em-execucao-fiscal-24012019