Segundo o ministro, não houve comprovação de negligência do município na fiscalização de contrato de prestação de serviços.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que havia responsabilizado subsidiariamente o Município de Canoas (RS) por encargos trabalhistas decorrentes de parceria com o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp), qualificado como organização da sociedade civil. Ele julgou procedente a Reclamação (Rcl) 51483.
Condenação
O caso diz respeito a uma reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de enfermagem contratado pelo Gamp para prestar serviços no Hospital Universitário de Canoas, administrado pelo município. O TRT-4 considerou que se tratava de terceirização de serviços e que o município não teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos na ação.
Na Reclamação, o município alegava que sua relação com o Gamp tinha como base a Lei de Parcerias (Lei 13.019/2014), que exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de fomento com organizações da sociedade civil de interesse público. Segundo o ente público, o TRT, ao afastar implicitamente a incidência de dispositivos da Lei de Parcerias, havia desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que, no caso, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do município em relação aos terceirizados. Também não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador que pudesse levar à presunção de sua responsabilidade, como exige a jurisprudência do STF firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral (Tema 246).
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=480863&tip=UN