Depósito judicial não garante benefício a contribuinte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos.

Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ \”evoluir\” neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público ­ 1ª e 2ª ­ e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido.

Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra­-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O recurso analisado pelos ministros da 1ª Seção envolvia o Banco IBM, que buscava anular multa moratória. Na decisão, manteve­-se, porém, o entendimento da 1ª Turma.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o contribuinte só obtém o direito quando a administração tributária é preservada dos custos de cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários.

Para o ministro Napoleão ­- que ficou vencido no julgamento do caso pela ª Turma -­, porém, não faz diferença para o Fisco se o contribuinte paga ou faz um depósito judicial para discutir a questão. \”A denúncia está feita mesmo se o sujeito paga ou não o que deve\”, afirmou.

Na 1ª Turma, a maioria dos ministros considerou que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito tributário garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea.

Para o colegiado, não é possível concedê­-lo ao débito garantido por depósito judicial, pois por meio dele é mantida a controvérsia sobre a obrigação tributária.

Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/10/deposito-judicial-nao-garante-beneficio.html

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