Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária

REPERCUSSÃO GERAL – Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária – 3
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”) — v. Informativo 811.
Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida.
Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli seguiu a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki no sentido de dar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.
Destacou que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário entender os motivos para a brusca alteração legislativa do art. 1º-F da Lei 9.497/1997 decorrente do art. 5º da Lei 11.960/2009. Ao se analisar o histórico legislativo da norma em referência, ficaria claro o entendimento segundo o qual — como afirmado no parecer do relator do projeto de lei — a mudança legislativa seria uma decisão pela “uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. Desse modo, teria havido opção legislativa consensuada pelas duas casas do Congresso Nacional, num atendimento aos pleitos de municípios brasileiros que estavam, então, em situação financeira extremamente difícil.
Por outro lado, a questão da indexação da economia ou da moeda em face das ações governamentais não seria fácil e, para ela, não existiria solução única. As premissas eventualmente acolhidas no julgamento do recurso extraordinário em comento poderiam, ou não, inviabilizar o retorno da lógica inflacionária. Para um país sair de um processo de indexação e ingressar definitivamente no campo da estabilização seriam exigidas duas profundas mudanças: a) a visão de curto prazo não poderia subjugar a possibilidade de estabilização de longo prazo; e b) a estabilização não deveria ser apenas da taxa de inflação, mas também da moeda, sob pena de se ingressar em círculo vicioso. Portanto, qualquer decisão — política ou técnica — que pudesse levar novamente o país à beira do abismo hiperinflacionário não poderia sequer ser cogitada.
A utilização da TR como elemento constituinte do cálculo da remuneração da caderneta de poupança não autorizaria o reconhecimento de que houvesse inconstitucionalidade da norma objurgada. Assim, não se verificaria violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atualização da poupança pela TR. Isso se daria porque inexistiria direito subjetivo a correção monetária igual à inflação e porque, ademais, essa opção necessitaria de um processo legislativo, instância própria para decisões dessa natureza.
Outrossim, não se constataria, na espécie, a existência de um direito constitucional à aplicação de determinado índice para fins de atualização da correção monetária. No Brasil, não haveria índice oficial para a inflação de períodos passados. A inflação seria medida por meio de diversos índices, divulgados por várias instituições. Por fim, nem mesmo a tese da vulneração do direito fundamental de propriedade procederia, visto que, além de tal direito, o Estado teria também de garantir a estabilidade monetária e econômica do País, por meio dos competentes poderes estabelecidos constitucionalmente.
Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
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