Não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, previsto em lei embora não obrigatório, em ação de execução fiscal. Com esse entendimento, o desembargador Marcos Augusto de Souza, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o prosseguimento de uma execução independentemente do protesto.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-16/execucao-fiscal-nao-depende-protesto-extrajudicial-trf