A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao considerar a inexistência de nulidade na citação por edital.
Fonte: https://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=133615&nome=citacao_por_edital_somente_e_admitida_quando_o_devedor_estiver_em_local_incerto_ou_desconhecido