Por considerar que é vedada a substituição do sujeito passivo da cobrança, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de um sócio de uma empresa devedora de tributos. No caso, o homem morreu antes de ser citado na ação de execução fiscal.
O relator, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente quando a morte do contribuinte \”ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário\”.
Assim, Fajoses analisou que a certidão de óbito comprova que o sócio morreu em setembro de 2013, antes da sua citação em janeiro de 2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.
Por fim, o desembargador considerou que \”a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ\”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1010048-06.2018.4.01.0000