Reconhecida a solidariedade na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o artigo 275 do Código Civil permite que o credor escolha de quem e qual parcela da dívida vai cobrar dos derrotados na ação judicial, independentemente de serem beneficiários da Justiça gratuita.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de viagens que, vencedora em uma ação contra três particulares, escolheu cobrar honorários de sucumbência de apenas um deles.
O trio ajuizou a ação com pedido de indenização, mas foi derrotado. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa escolheu cobrar a totalidade dos honorários de sucumbência de apenas um deles, já que, para os outros dois, foi deferido o benefício da Justiça gratuita.
Esse devedor considerou a medida injusta e recorreu. As instâncias ordinárias reconheceram o excesso de execução e entenderam que, como a condenação foi solidária entre os três, cada um deveria arcar com apenas um terço da parte devida.
No entanto, o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que essa posição feriu o artigo 87 do Código de Processo Civil. Trata-se da norma que prevê que os vencidos paguem as despesas e os honorários dos vencedores.
O parágrafo 1º diz que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas. E o parágrafo 2º diz que, se essa distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente.
Na existência da solidariedade, o artigo 275 do Código Civil indica que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ou seja, cabe a ele a escolha de quem e quanto cobrar.
Já o artigo 283 do mesmo Código Civil afirma que esse devedor agraciado com a cobrança e que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.
É esse complexo normativo que indica que, no caso concreto, independentemente de dois dos devedores serem beneficiários da Justiça gratuita, o credor tem o direito de escolher apenas um para cobrar a totalidade da dívida.
\”O fato de os outros dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de Justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 — artigo 87, parágrafo 2º —, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade\”, concluiu o ministro Bellizze.
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REsp 2.005.691