STJ decide se seguro-garantia suspende exigibilidade de crédito não tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, todos de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados da corte, é decidir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária ao depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De acordo com a corte paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário NacionalCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.007.865

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