Fazenda Pública não pode ter prejuízo por demora em citação, decide TJ-SP

A demora para a citação em ação de execução fiscal não pode resultar em prejuízo para a Fazenda Pública, a menos que fique comprovada a sua inércia.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um recurso da Procuradoria de Execução Fiscal do Município de Taboão da Serra.

Na apelação, a Procuradoria sustentou que a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente não levou em consideração que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação. E também alegou que não houve inércia da administração municipal e que a demora foi provocada pelos mecanismos do Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eutálio Porto, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente está relacionada ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção.

“De sorte que, considerando a inteligência da Súmula nº 314 do STJ, que estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia findo o prazo de um ano da suspensão do processo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque não se vislumbra a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, devendo, portanto, ser afastada a prescrição.”

O magistrado também acolheu o argumento de que a demora na ação de execução não ocorreu por inércia do município. “Como é cediço, a demora na citação não pode, em princípio, resultar em prejuízo da Fazenda Pública, salvo se comprovada estreme de dúvida a sua inércia, situação que não se encontra evidenciada de forma cabal nos autos, mas, ao contrário, com a propositura da execução no prazo legal, a Municipalidade demonstrou interesse em buscar seu direito.”

O procurador do município de Taboão da Serra Richard Bassan, que atuou no caso, festejou a decisão. “Ela está em sintonia com as disposições de CTN, Lei de Execução Fiscal, súmulas e jurisprudência do STJ no tocante à temática da prescrição intercorrente, não havendo omissão ou culpa da Fazenda Municipal na paralisação do processo, razão pela qual justificasse o provimento do apelo para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada.“

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Processo 0500031-96.2011.8.26.0609

FONTE

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