A 1ª turma do STJ determinou, por maioria de votos, que a companhia seguradora não pode ser intimada a depositar o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal antes do trânsito em julgado da sentença.
O colegiado reformou um acórdão do TJ/MG que permitia a liquidação antecipada do seguro-garantia com o depósito judicial da quantia. Segundo o tribunal mineiro, esse valor deveria permanecer depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, conforme o art. 32, parágrafo 2º, da lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
O ministro Gurgel de Faria, em seu voto, explicou que a lei 13.043/14, que alterou dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, passou a admitir o seguro como garantia do juízo nas execuções fiscais. Ele destacou que o art. 7º da referida lei prevê que o despacho inicial da petição resulta em ordem para a penhora, caso a dívida não seja paga ou garantida por depósito, fiança ou seguro-garantia.
Contudo, o relator enfatizou que o art. 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo ao vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.
“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.”
Segundo Gurgel de Faria, a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado carece de finalidade, pois só após esse momento é que o dinheiro pode ser entregue ao credor.
“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, argumentou o relator.
Ele ainda destacou que antecipar a resolução do contrato de seguro-garantia vai contra o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), causando prejuízos ao devedor sem efetivar a quitação do crédito cobrado, que só poderá ocorrer com o trânsito em julgado.
Derrubada de veto
O ministro Gurgel de Faria também mencionou a recente derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao art. 5º da lei 14.689/23, que acrescentou um parágrafo ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais.
O dispositivo estabelece que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Segundo S. Exa., sendo de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em andamento.
Processo: AREsp 2.310.912