Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a razoável duração do procedimento administrativo fiscal, nem reconhecer a perda do direito de exigir crédito tributário por parte da Fazenda Nacional.
Ação ficou parada por 5 anos, mas duração do processo deve ser analisada pelo STF
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de transporte que foi alvo de cobrança de tributo em processo administrativo que se estendeu por mais de nove anos.
A firma recorreu ao STJ para pedir o reconhecimento da perda do direito de exigir crédito tributário, já que o procedimento da Receita Federal ficou parado por cinco anos e dois meses, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.
Ela alegou ainda a necessidade de o tribunal analisar o reconhecimento do direito à duração razoável do processo administrativo fiscal, com base nas normas do Código Tributário Nacional.
O pedido foi rejeitado por unanimidade, conforme o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, e depois de voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, lido na última terça-feira (5/8).
Procedimento fiscal demorado
Há dois empecilhos aos pedidos, segundo os ministros. O primeiro está no fato de a duração razoável do processo ser um princípio constitucional. Assim, sua violação não pode ser analisada pelo STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal, e não da Constituição, missão do Supremo Tribunal Federal.
O outro reside na ausência de previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos fiscais, que são regidos pelo Decreto 70.235/1972.
A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca, em tese, a inércia do Estado.
“Não cabe ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a suposta violação de princípio constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF”, disse o ministro Benedito, ao acompanhar o voto do relator.
“Sobre a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, a orientação da jurisprudência é de afastar sua incidência, haja vista a inexistência de previsão normativa específica”, acrescentou.
REsp 2.109.509