Para configurar conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, STJ definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição.
A 2ª seção do STJ estabeleceu que, após as alterações promovidas pela lei 14.112/20 na lei de recuperação judicial e falência, não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.
Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.
Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a lei 14.112/20, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a 2ª seção e as turmas integrantes da 1ª seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.
Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação \”para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial\”.
Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo \”substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito\”.
Oposição entre juízos
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência \”não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição\”.
Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.
De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência -, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.
O ministro ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).
\”A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo\”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.
Processo: CC 181.190
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/361038/bloqueio-de-bens-em-execucao-nao-conflita-com-o-juizo-da-recuperacao