Se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) ainda figura como proprietária na serventia predial, responde pelo IPTU, mesmo que anteriormente tenha celebrado compromisso de venda e compra e cedido ao comprador a posse do bem de raiz.
O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo de uma execução fiscal por dívida de IPTU, além de confirmar que a empresa não faz jus à imunidade recíproca.
De acordo com o relator, desembargador Botto Muscari, o Código Tributário Nacional aponta como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (artigo 34), em uma clara demonstração de que respondem pelo imposto o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário.
\”Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (artigo 1.418 do CC). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na serventia predial conferirá propriedade ao promitente comprador (artigo 1.245, caput, do CC)\”, disse ele.
Conforme o magistrado, havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp 1.110.551, que \”o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel)\”.
\”Importa nada a previsão de que o compromissário comprador responderia por tributos incidentes sobre o imóvel, pois o artigo 123 do Código Tributário Nacional torna o agravante infenso ao que dispuseram os contratantes\”, acrescentou o relator, ao manter a CDHU no polo passivo da execução fiscal.
Imunidade recíproca
Muscari afirmou que a CDHU é uma sociedade por ações e, nos moldes do artigo 173, §2º, da Constituição Federal, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado: \”Muito embora preste serviço essencial, a construção de imóveis destinados à população de baixa renda, a CDHU não explora atividade econômica exclusiva do Estado\”.
\”Em síntese: a excipiente tem legitimidade passiva, não goza de imunidade e a execução deve prosseguir em seu desfavor\”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Para o procurador de Taboão da Serra Richard Bassan, a decisão do TJ-SP está \”em total consonância\” com o comando constitucional que prevê a competência do município para instituir o IPTU.
\”No tocante à imunidade recíproca, também destaca-se louvável o acerto do TJ-SP, na medida em que a empresa executada não faz jus a privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, muito menos por não prestar serviço público exclusivo do Estado\”, disse Bassan.
Clique aqui para ler o acórdão
2049210-20.2022.8.26.0000