A compensação tributária iniciada dentro do prazo quinquenal descrito no artigo 168 do Código Tributário Nacional deve se estender até completar o valor total do crédito, sob pena de tornar o direito do contribuinte ao ressarcimento inócuo.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), para assegurar o direito de uma empresa de utilizar integralmente seu crédito tributário sem qualquer limitação temporal.
No caso, a empresa obteve decisão favorável a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e tem mais de R$ 15 milhões em crédito tributário a restituir. Na ação, a companhia questiona a Instrução Normativa RFB 2.055 de dezembro de 2021, juntamente com o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam uma limitação temporal ao direito de compensação.
Ao decidir, a magistrada entendeu que o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não apenas até a satisfação integral do crédito. Portanto, a empresa tem o direito de continuar a compensação até o esgotamento do crédito, sem limitação temporal.
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Processo 5004962-44.2023.4.03.6114