[vc_row][vc_column width=\”1/1\”][vc_column_text tooltip_color=\”color1\” tooltip_text_color=\”color3\”]A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que obrigou os Estados a devolver o ICMS recolhido em contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional reforça o argumento dos municípios para a cobrança de ISS. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, tem autuado contribuintes que deixaram de recolher o imposto.
Subsecretário da Receita Municipal paulistana, José Alberto Macedo afirma que o leasing está na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. \”Quando foi incluído o leasing não se classificou como nacional ou internacional. Então qualquer tipo de leasing terá a incidência do Imposto sobre Serviços\”, afirma. \”Há também previsão para os serviços importados, nos quais a operação de arrendamento mercantil também se encaixaria.\”
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou como amicus curiae no processo analisado pelo Supremo e pedia a indicação de que haveria incidência de ISS no acórdão. Os ministros, no entanto, negaram a solicitação com o argumento de que a decisão tratava especificamente da relação jurídica entre os \”Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil\”.
Apesar de não ter ficado expressa na decisão a incidência de ISS, o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, destaca que o entendimento constou como \”obiter dictium\” expressão usada para os argumentos que são necessários para completar o raciocínio, mas não desempenham papel fundamental no julgamento. \”Ficou dito lateralmente, nos votos, que a incidência do ISS é a que deve prevalecer\”, diz.
Almeida cita ainda um outro acórdão da 2ª Turma do STF, que teve como relator o ministro Joaquim Barbosa, em 2011. A discussão era sobre a importação de sistema computadorizado de tomografia, mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e, neste caso, ficou expresso no acórdão que deveria haver recolhimento de ISS.
O advogado Flávio Sanches, sócio do escritório Veirano, entende, porém, que não haveria a incidência de ISS sobre o leasing operacional quando não há a opção de compra da mercadoria , operação que foi analisada mais recentemente pelo Supremo. Para ele, poderia ser enquadrado como \”locação de bem móvel\”, o que afastaria a cobrança do imposto municipal, de acordo com a Súmula Vinculante nº 31.
\”O STF já falou que não cabe ISS e agora está falando que também não cabe ICMS\”, diz Sanches. O entendimento, segundo ele, seria diferente para o chamado leasing financeiro largamente utilizado no país e a qual há manifestações favoráveis ao recolhimento de ISS.
O entendimento é o mesmo do advogado Fabio Brum Goldschmidt, do escritório Andrade Maia. Ele cita um acórdão de 2009, julgado em repercussão geral pelo STF, que apresenta o tema de maneira bem específica. O relator, ministro Eros Graus (aposentado), afirma que o arrendamento mercantil compreende três modalidades: leasing operacional, leasing financeiro e o chamado leaseback. Ele frisa que no primeiro há somente locação e nos dois últimos é que existe o serviço, sobre o qual pode incidir ISS. \”Há várias espécies de leasing e nem todas podem ser caracterizadas como serviço, a exemplo do leasing operacional, como já decidiu o STF\”, diz.
Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/07/decisao-do-supremo-incentiva-cobranca.html[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]