A demora na tramitação do processo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Judiciário. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, por unanimidade, a prescrição intercorrente de uma dívida.
No caso concreto, o município paulista de Taboão da Serra buscava a execução de uma dívida tributária de um devedor. Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição intercorrente da dívida.
O relator, desembargador Geraldo Xavier, destacou que a sentença afirma que o processo está sem andamento útil há mais de cinco anos, mas \”não é isso que se extrai da análise do feito\”.
O desembargador indicou que a carta de citação foi expedida em novembro de 2010. Com a tentativa frustrada de chamamento, a vista nos autos foi dada em fevereiro de 2013 para que o município se manifestasse.
No entanto, somente em agosto de 2016 o ente público foi informado. Diante da não localização do devedor, a cidade de Taboão da Serra requereu a citação edital ainda em agosto daquele ano. Contudo, antes que o pleito fosse analisado, o devedor apresentou objeção de não executividade, em outubro de 2017.
Segundo Xavier é \”evidente a lentidão do cartório em providenciar a intimação da parte\”, e, dessa forma \”não se há de atribuir ao exequente a demora na tramitação do processo\”. Ele também considera que é \”perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça\”.
Desse modo, de acordo com o desembargador, \”é inadmissível proclamar prescrição intercorrente, que não houve inércia do município; a demora na tramitação do processo é inteiramente imputável ao Poder Judiciário\”.
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0501539-14.2010.8.26.0609