É cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução no Novo CPC?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567) – é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.

Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015?

SIM. Logo, tendo em vista que esse entendimento aplica-se também para o Novo CPC, nota-se que não é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução noNovo CPC.

Processo de execução

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:

A) execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de \”cumprimento de sentença\”).

B) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;

Defesas típicas do executado

Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?

 No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC 2015).

 No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 914 do CPC 2015).

Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:

 exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou

 ações autônomas (a chamada defesa heterotópica do executado).

Procedimento dos embargos à execução

1) O executado, para se defender, apresenta os embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma.

2) O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária garantia do juízo.

3) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

4) O prazo que o executado possui para oferecer os embargos é de 15 dias.

5) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

6) O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III – manifestamente protelatórios.

Obs: considera-se conduta atentatória à dignidade da justiçao oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

7) Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

– O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para que haja efeito suspensivo, é necessária garantia do juízo.

– Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

– Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

– A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

– A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

8) Se o juiz receber os embargos, em seguida ele deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.

O embargado/exequente poderá oferecer reconvenção?

NÃO. É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.

9) A depender dos argumentos invocados pelo embargante, pode ser necessária ou não a realização de audiência de instrução:

– Se for necessária audiência, o juiz designa e só após a sua realização profere a sentença;

– Se não for necessária audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido.

10) Os embargos à execução são decididos por meio de SENTENÇA e o recurso cabível contra esse julgamento é a APELAÇÃO.

Fonte: Dizer o direito.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333205447/e-cabivel-o-oferecimento-de-reconvencao-em-embargos-a-execucao-no-novo-cpc?ref=news_feed

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