Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva

É assegurado constitucionalmente aos acusados em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade.

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que a Secretária de Estado da Fazenda não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de um contribuinte por suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica antes de se aplicar qualquer sanção.

Trata-se de um mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que alegou ter sido surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito, foi cobrado o montante de R$ 723 mil.

Em sua defesa, o contribuinte alegou violação das garantias constitucionais, mas teve o pedido negado em primeira instância. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, afirmou que, apesar “do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e de combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

Segundo a magistrada, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento da dívida. “O próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, completou Alves.

Para a relatora, também não restou comprovada a existência de decisão fundamentada e de ação fiscal ou outro procedimento administrativo previamente instaurado e do qual o impetrante tivesse sido notificado para exercício do seu direito de defesa, o que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.

“Nesse aspecto, não se está a analisar o conteúdo do comportamento do contribuinte imputado pelo Fisco, mas a se concluir pela ilicitude da imposição de medida cautelar restritiva, que, inegavelmente, impede o regular funcionamento do exercício das atividades empresariais do impetrante, sem a existência de procedimento fiscal prévio em que se garanta a ampla defesa e o contraditório”, finalizou.

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Processo 1027684-49.2022.8.26.0053

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