Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em execução fiscal

Nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso seja derrotada.

Essa tese foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, confirmando jurisprudência já pacificada na corte. Com isso, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado.

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Ao aprovar a tese repetitiva, o colegiado considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) — de onde são originários os três recursos especiais analisados —, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina destacou que o provimento da corte paulista tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição — competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC.

O magistrado explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça”.

“Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse (do exequente)’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais”, explicou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.858.965
REsp 1.864.751
REsp 1.865.336

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-01/fazenda-nao-adiantar-custas-citacao-execucao-fiscal

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