Se o rito processual foi projetado pelo legislador visando a decisão de mérito, não existe razão para a extinção do feito sem resolução do mérito quando é possível o aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em outro procedimento.
Esse foi o entendimento do juiz João Roberto Ottavi Júnior, da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para reconhecer o direito de contribuinte que pediu conversão dos embargos à execução para o rito das ações anulatórias.
O pedido foi motivado pela mudança de orientação do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos Embargos de Divergência 1.795.347/RJ, afastou a possibilidade de se admitir a alegação de compensação pretérita como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal.
A defesa do contribuinte fundamentou o pedido de conversão nos princípios da segurança jurídica, do acesso à prestação jurisdicional e da primazia do mérito.
Os argumentos foram acolhidos pelo magistrado que, ao decidir, afirmou que não se pode dar preferência ao formalismo, resultante de aparente mudança dessa interpretação, em detrimento da finalidade do processo, que é a entrega do direito às partes.
Ariane Lazzerotti, advogada tributarista sócia do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi, que representou o contribuinte, explicou que a 1ª Seção do STJ, em outubro do ano passado, passou a entender que a alegação de compensação em embargos à execução fiscal somente é admissível para créditos líquidos e certos.
Segundo a advogada, inúmeros contribuintes que utilizaram os embargos à execução fiscal para a discussão de compensação pretérita não homologada na esfera administrativa foram (e continuam sendo) surpreendidos com a aplicação deste novo entendimento.
\”Se a 1ª Seção do STJ resolveu, em outubro de 2021, reinterpretar (EREsp 1.795.347/RJ) seu próprio precedente firmado em dezembro/2009 (REsp 1.008.343/SP) para decidir, em sentido oposto ao julgado que autorizou por mais de 10 anos a alegação de compensação, o Poder Judiciário tem que assegurar o mínimo de segurança jurídica para a constante oscilação da jurisprudência do STJ\”, afirmou.
\”A conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória não causa, absolutamente, nenhum prejuízo ao Fisco Federal e está em consonância com o princípio do acesso à prestação jurisdicional previsto na Constituição Federal e da primazia do mérito consagrado no Código de Processo Civil de 2015\”, afirmou Gustavo Vita Pedrosa, advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, que também atuou na causa.
Processo 0012727-20.2018.4.03.6182