Não cabe recurso ao STJ para pedir sobrestamento individual de processo

Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça apenas para discutir se um processo específico deveria ser alvo de sobrestamento para aguardar que a corte superior defina tese vinculante sob o rito dos repetitivos.

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que não conheceu de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo.

A votação se deu por 3 votos a 2. A corrente vencedora adotou uma posição mais preocupada com os efeitos práticos do precedente: a possibilidade de que o recurso especial sirva para discutir sobrestamentos individuais.

“Como temos milhares de processos que poderiam ou não ser suspensos para aguardar um repetitivo, traríamos para o STJ essa gama muito grande de novos recursos para tratar sobre a simples questão da suspensão ou não”, alertou o ministro Afrânio Vilela.

Foi dele o voto vencedor, acompanhado dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Sobrestamento do meu processo

Na prática, o conhecimento ou não do recurso não faria diferença. O caso é de uma ação de improbidade administrativa que seguiu seu curso na Justiça de São Paulo e que o MP-SP tentava suspender.

O objetivo seria aguardar a definição, pelo STJ, de tese vinculante sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa — se deveria ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso ou de outro marco temporal.

Essa tese foi definida em março pela 1ª Seção. A conclusão é de que a correção monetária e os juros de mora da multa civil devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Como não faz mais sentido decidir sobre a suspensão do processo como pedido pelo MP-SP, o recurso fatalmente seria extinto pela perda superveniente do objeto.

Ainda assim, o ministro Francisco Falcão decidiu manter o voto no sentido de conhecer do recurso. Ele identificou que não há óbices recursais, nem a necessidade de revolver fatos e provas para chegar a uma conclusão de mérito.

Não é obrigatório

Ao decidir o recurso monocraticamente, em fevereiro, o relator apontou que o STJ, quando afetou a temática do marco inicial da correção monetária e os juros de mora da multa civil nos casos de improbidade ao rito dos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias.

“É cediço que a sistemática dos precedentes não impõe a suspensão automática de processo em trâmite na primeira instância. Assim, a mera afetação do recurso não gera automaticamente o sobrestamento das demandas em tramitação.”

AREsp 2.780.620

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