Lei nº 13.313/2016 – Extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis

Foi publicada hoje, em 15/07/2016, a Lei nº 13.313 de 14/07/2016, resultado da conversão da Medida Provisória nº 719/2016.
Dentre outros assuntos, a MP 719/2016 havia alterado o art. 4º da Lei nº 13.259/2016, dispositivo que disciplinou a dação em pagamento com bens imóveis, como modalidade de extinção do crédito tributário.
Esta hipótese de extinção do crédito tributário foi incluída no Código Tributário Nacional (art. 156, XI) pela Lei Complementar nº 104/2001, por iniciativa louvável do então secretário da Receita Federal, o Dr. Everardo Maciel.
Com a conversão da MP 719, a Lei nº 13.313/2016 passou a prever, em seu art. 4º, a nova redação do art. 4º da Lei nº 13.259/2016. Vejamos:
 
\”Art. 4º.  O art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
\’Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
 
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
 
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 
 
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 
 
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. 
 
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.\’ (NR)\”
Esta nova redação prevê restrições preocupantes.
A exclusão das empresas do Simples Nacional invoca, como justificativa, a divisão das receitas entre os entes federados.
É preocupante ainda a expressão vaga e subjetiva \”a critério do credor\”, pela qual a PGFN terá discricionariedade na decisão em aceitar ou não o bem imóvel.
Outro problema é a exigência de que os débitos estejam inscritos em dívida ativa, afastando, por exemplo, valores discutidos em autos de infração.
Lembre-se que, com a inscrição em dívida ativa, ocorre a incidência do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, acrescido da multa e juros de mora, o que onera e muito o valor total do débito tributário.
Também é criticável a desvinculação dos \”critérios de mercado\” na avaliação, conforme estava previsto na redação original da Lei nº 13.259/2016. O que poderia ser uma boa opção para ambas as partes, agora poderá ser esvaziado, dependendo do entendimento da PGFN em cada caso.
Por fim, é preciso aguardar o ato normativo a ser expedido pelo Ministério da Fazenda, o qual estabelecerá os critérios para aplicação desta modalidade de extinção dos débitos inscritos, conforme exigem o inciso I e o § 3º do art. 4º, acima transcrito.
*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba.
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