Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019 (Tema 3)
RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução fiscal. Valor igual ou inferior a 50 ORTN\’s. Causa de alçada. Art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Mandado de segurança. Não cabimento. Tema 3.
DESTAQUE
Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que \”É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN\” (Tema 408/STF). Assim, a previsão de um limite pecuniário para a interposição dos recursos ordinários previstos na legislação processual civil, que se denomina de causas de alçada, é norma constitucional já assim definida pela Corte Constitucional Brasileira. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (\”É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal\”). Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação. Ademais, é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267/STF (\”Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\”), não se podendo tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais.

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