Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de valor inferior ao salário mínimo. O posicionamento leva em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça.
A manifestação foi em parecer pelo desprovimento de recurso extraordinário (RE) representativo do Tema 1.184 da Sistemática da Repercussão Geral. O debate gira em torno da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos para prosseguimento da ação judicial.
O procurador-geral explica que o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa, que tem três dimensões: utilidade, adequação e necessidade. A utilidade é o proveito processual para o autor, ou o incremento que o processo irá trazer em sua esfera jurídica. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Já a necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Para Aras, o interesse de agir também é instituto processual intimamente relacionado ao princípio da eficiência na administração da Justiça. Isso porque o gerenciamento dos recursos públicos, que são limitados, impõe a racionalização da estrutura e da força de trabalho do Poder Judiciário, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que “se revelem inúteis, inadequados ou desnecessários, sob pena de comprometimento do Sistema Judiciário”.
Para o PGR, a Justiça não deve ser onerada, de forma desproporcional, para atender às pretensões que, de ordinário, possam ser alcançadas por meios extrajudiciais de cobrança. “Existindo outros meios de obtenção do pagamento, torna-se desnecessário e, por sua vez, carente de interesse o acionamento do Poder Judiciário antes da adoção dessas medidas”, salienta.
Esses meios foram criados pela Lei 12.767/2012, que autorizou o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Com isso, a Fazenda Pública passou a dispor de outras alternativas para cobrar a dívida, além do ajuizamento da execução penal.
Com base nesse entendimento, o procurador-geral defende a extinção do processo no qual a A.C.M.M Serviços de Energia foi inscrita na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Pomerode (SC), com débito total de R$ 528,41. Dessa forma, opina pelo desprovimento do RE 1.355.208/SC, interposto pelo município contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, a execução fiscal proposta contra a empresa de energia.
Por fim, Augusto Aras propõe a seguinte tese para a repercussão geral: “É constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior ao salário mínimo, tendo em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa, e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça”. (Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República).