Por ausência de intimação válida, Justiça anula execução fiscal de município

O descumprimento do devido processo administrativo, decorrente da ausência de intimação pessoal do infrator, impõe a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) executada, pois emitida sem a prévia observância dos preceitos elementares quanto à sua constituição.

Dessa forma, a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba (MG) anulou a CDA e a execução fiscal proposta pelo município para cobrança de uma multa.

No caso, foi aplicada a multa acessória por violação da Lei Municipal 10.697/08 por ausência de número identificador, falta de limpeza e falta de conclusão do muro de um imóvel na cidade de Uberaba. O município propôs execução fiscal para recolhimento do valor da multa, que foi impugnada pelo infrator. Segundo ele, houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado.

O juiz Fabiano Garcia Veronez afirmou que todas as tentativas de intimação do Fisco foram feitas no mesmo endereço, e como todas foram frustradas, acabou intimando o infrator por edital. No entanto, conforme documentos apresentados era de conhecimento do Fisco municipal a existência de outros endereços do infrator para possíveis intimações.

\”Assim, não foram esgotadas todas as tentativas de intimação do infrator, sendo nula a notificação por edital quando patente o conhecimento pela Administração de outros endereços do embargante\”, concluiu o magistrado. O embargante foi representado pelo advogado Guilherme Diniz Barbosa.

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5016053-33.2021.8.13.0701

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-06/justica-minas-anula-execucao-fiscal-municipio-uberaba

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