Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados

/Notícias / Por Ana Azevedo

A mera menção a resultado positivo em plano de negócios de estatuto de empresa de economia mista prestadora de serviço público essencial não inviabiliza que a companhia seja enquadrada na hipótese de impenhorabilidade de bens determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de repercussão geral.

Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal de Campinas, para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa que presta serviço de transporte público no interior de São Paulo.

O bloqueio das contas da empresa se deu em uma ação de execução fiscal. No recurso, a companhia alegou que presta serviço público de maneira exclusiva, sem caráter concorrencial, e que não visa o lucro, preenchendo os requisitos necessários para se submeter ao regime de precatórios.

A Receita, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a empresa de economia mista não teria direito à impenhorabilidade dos bens por existir previsão de distribuição de lucros em seu estatuto.

Penhora ilegal

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação da Receita de que a empresa não teria direito à impenhorabilidade por conta da mera previsão de lucro operacional. “Verifica-se que as disposições estatutárias foram inseridas meramente para atendimento de formalidades na constituição da pessoa jurídica, não havendo, de fato, a distribuição de lucros, como demonstrou a executada”, pontuou.

O julgador também explicou que a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais à prestação dos serviços, não alcançando, por exemplo, bens “dominiais” que não estejam afetados à prestação do serviço público.

“Desse modo, as penhoras de imóveis efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do serviço público, não devem ser levantadas”, escreveu.

Para  a advogada que atuou diretamente no caso, a decisão mostra “não somente a observância ao Tema 253 do STF e os demais precedentes dele decorrentes, como uma escorreita análise dos documentos apresentados pela empresa em um contexto em que o magistrado se mostra conhecedor do objeto da empresa, que se materializado em seu dia a dia”.

Processo 0003934-86.2005.4.03.6105

FONTE

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