Falta de cancelamento de inscrição municipal não justifica execução fiscal

/Notícias / Por Ana Azevedo

A falta de cancelamento da inscrição municipal de uma empresa que já tenha comunicado à junta comercial a alteração de seu endereço para outro município configura mera irregularidade administrativa e não sustenta a cobrança de tributos pela prefeitura à qual a companhia estava erroneamente vinculada.

Com esse entendimento, a juíza Ruslaine Romano, da Vara do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi (SP), extinguiu uma ação de execução fiscal do município contra uma empresa que mantinha inscrição na localidade mesmo já fora dela.

Fiscalização ineficaz

A empresa constituiu sua sede em Itapevi em 2004, mas não funcionava na cidade desde 2006, tendo se deslocado para Carapicuíba (SP) a princípio e, em seguida, para Osasco (SP), onde se mantém desde então, conforme consta na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

Segundo a magistrada, a constituição do crédito tributário cobrado pela prefeitura não dispensa a responsabilidade dela em exercer poder de polícia, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, se tivesse atuado devidamente, teria constatado a mudança de endereço muito antes de emitir a certidão de dívida ativa (CDA) contra a empresa.

“O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição. O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão, em desacordo com a realidade”, argumentou a juíza, que acolheu exceção de pré-executividade da empresa.

“A desatualização do cadastro do Poder Público revela a ausência de fiscalização, situação inescusável diante da regular comunicação da mudança de endereço à Jucesp e anotada em documento público e de livre consulta, inclusive pela internet, no mesmo local onde concentram-se as demais informações cadastrais da empresa. Está claro, portanto, que a Municipalidade não averiguou o ocorrido investigando o local em atividade de fiscalização, revelando sua desídia”, completou a magistrada, que julgou pela extinção da cobrança.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1509603-54.2021.8.26.0271

FONTE

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