Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública, diz STJ

/Notícias / Por Ana Azevedo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos comuns de cumprimento de sentença, não é permitido que um tribunal obrigue a Fazenda Pública a apresentar os cálculos e valores atualizados do que deve pagar, prática conhecida como “execução invertida”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que essa execução invertida é uma ideia que não está claramente escrita na lei, mas é uma prática que permite à parte devedora, nesse caso, a Fazenda Pública, adiantar os cálculos como uma forma de colaborar com o processo.

O ministro destacou que, geralmente, é responsabilidade do credor apresentar esses cálculos. No entanto, a execução invertida é uma exceção, baseada na ideia de que a Fazenda Pública pode se adiantar espontaneamente para agilizar o processo e evitar custos extras, como os honorários advocatícios.

Essa prática é especialmente relevante em casos previdenciários, onde o governo, ao se antecipar na apresentação dos cálculos, pode evitar custos adicionais e acelerar a ação. O ministro mencionou que o STF também concorda com essa ideia em casos específicos, como aqueles nos juizados especiais.

No entanto, Benjamin enfatizou que os princípios que justificam essa prática não devem ser automaticamente aplicados em todos os casos. Ele argumenta que, nos processos comuns, existem outros princípios, como cooperação e boa-fé, que têm mais importância.

No caso analisado pela turma, o ministro sugeriu que o tribunal de origem deveria ter notificado a Fazenda Pública com antecedência, dando a ela a opção de apresentar os cálculos voluntariamente. Se a Fazenda Pública escolhesse não fazer isso, ela estaria ciente de que poderia ser condenada a pagar honorários advocatícios.

Portanto, apesar de ser uma prática recomendável que a Fazenda Pública adote a execução invertida, especialmente em casos previdenciários, o ministro destacou que essa decisão deve ser espontânea e não algo imposto pela autoridade judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 2.014.491

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

30 de outubro de 2025 às 07:30

TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil.  Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução. Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

29 de outubro de 2025 às 11:23

Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista

Para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, é permitida a penhora de criptomoedas dos devedores, mesmo que isso não esteja previsto em lei. Com essa tese, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PR) autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. O colegiado julgou o recurso de um trabalhador que havia sido negado na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). Em primeiro

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

14 de outubro de 2025 às 11:28

Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo

A atuação ativa da defesa, capaz de revelar ciência inequívoca da parte quanto à existência do processo, basta para dispensar a citação pessoal. STJ validou atos da execução porque advogado teve atuação ativa no caso Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor. O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização