Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

/ / Por Integrativa
<i><em class="italic" style="white-space: pre-wrap;">STJ define que entrega do DAS é marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos do regime simplificado</em></i><span style="white-space: pre-wrap;">.</span>

A entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),feita mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado, conforme a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) — emitida uma vez ao ano.

Dessa maneira, a 1ª Turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF-4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago — prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

"Embora em ambos os casos — da declaração mensal e da annual — o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ", afirmou o ministro.

Entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF-4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

"Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.876.175

FONTE

Outras notícias

Conteúdos relacionados que você pode gostar.

<span style="white-space: pre-wrap;">Decisão garante acesso à Justiça diante de dificuldade de deslocamento.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)</span>

14 de setembro de 2026 às 08:00

TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais

Decisão visa garantir o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos trabalhadores. O TST deliberou que, em circunstâncias excepcionais, um trabalhador pode iniciar uma ação trabalhista no local onde reside, mesmo que a empresa não tenha presença em todo o território nacional. Essa possibilidade é válida quando se comprova que levar o processo ao local estipulado pela legislação tornaria o acesso à Justiça inviável ou excessivamente oneroso. A decisão, proferida durante o julgamento de um inci

<span style="white-space: pre-wrap;">2ª seção do STJ atribui à Justiça Federal citação de executado residente a menos de 70 km de sua sede.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)</span>

07 de setembro de 2026 às 08:00

STJ: Cabe à Justiça Federal, não à estadual, citar executado próximo à sua sede

2ª seção considerou que o endereço estava na área de atuação da Justiça Federal, a menos de 70 km da sede, sem justificativa para o envio de precatória à Justiça estadual. A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial. Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua juris

<span style="white-space: pre-wrap;">Redirecionamento de execução fiscal a espólio exige citação do devedor antes do óbito.(Imagem: Magnific)</span>

31 de agosto de 2026 às 08:00

Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado, decide STJ

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente é possível quando devedor foi devidamente citado antes de falecer. Para o colegiado, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não chega a se aperfeiçoar, o que impede o redirecionamento da cobrança ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros. Controvérsia A controvérsia consistia em definir se seria possível o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio