Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

/Notícias / Por Ana Azevedo

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;precatório&quot;" data-termo="&quot;Precatório&quot;" data-significado="&quot;É" uma ordem de pagamento proveniente condenação transitada em julgado face um ente público e encontra-se regulamentado pela constituição federal da república, seu artigo 100.">precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;mandado" de segurança" data-termo="&quot;Mandado" data-significado="&quot;Ação" prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade abuso poder for autoridade pública agente pessoa jurídica no exercício atribuições do público;">mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;recurso" especial" data-termo="&quot;Recurso" data-significado="&quot;O" recurso especial (sigla resp) é dirigido ao stj para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. assim, o resp serve que uniformize a interpretação legislação em todo país.">recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

"É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito", afirmou.

Ao dar <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;provimento&quot;" data-termo="&quot;Provimento&quot;" data-significado="&quot;Ato" de prover. dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. no direito administrativo, é ato preencher vaga serviço público.">provimento ao <span class="&quot;termo-intermed&quot;" data-match="&quot;recurso" especial">recurso especial para conceder o <span class="&quot;termo-intermed&quot;" data-match="&quot;mandado" de segurança">mandado de segurança, o relator observou que o <span class="&quot;termo-glossario&quot;" data-match="&quot;acórdão&quot;" data-termo="&quot;Acórdão&quot;" data-significado="&quot;É" a decisão do órgão colegiado de um tribunal. no caso stj, pode ser das turmas, seções ou da corte especial.">acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.785.762.

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